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Lei Maria da Penha: Artigo 18°
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DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:. I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;. II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;. III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Compartilhar com o Pinterest. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
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Lei Maria da Penha: Artigo 16°
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Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Compartilhar com o Pinterest. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Rogério Ribeiro - jrogeriobr@gmail.com - Ceará/Brasil. Modelo Espetacular Ltda. Tecnologia do Blogger.
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Lei Maria da Penha: Artigo 9°
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DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o ace...
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Lei Maria da Penha: Artigo 14°
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Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Compartilhar com o Pinterest.
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Lei Maria da Penha: Artigo 2°
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Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Compartilhar com o Pinterest. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
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Lei Maria da Penha: Artigo 7°
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DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:. I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;. V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Compartilhar com o Pinterest. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Rogério Ribeiro - jrogeriobr@gmail.com - Ceará/Brasil. Modelo Espetacular Ltda. Tecnologia do Blogger.
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Lei Maria da Penha: Artigo 19°
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As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Compartilhar com o Pinterest. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Rogério Ribeiro - jrogeriobr@gmail.com - Ceará/Brasil. Modelo Espetacular Ltda. Tecnologia do Blogger.
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Lei Maria da Penha: Artigo 13°
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Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Compartilhar com o Pinterest. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
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Lei Maria da Penha: Artigo 8°
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DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO. A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:. No inciso IV do art. 3. E no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal. V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da viol...
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Lei Maria da Penha: Artigo 5°
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DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;. Compartilhar com o Pinterest.